Para Entender o SUS: Gestão do SUS
- Bernardo Portela
- 18 de dez. de 2020
- 9 min de leitura
Atualizado: 30 de dez. de 2020
Livro 01 de um total de 04 em que busca-se explicar sobre o funcionamento do SUS.

O livro inicia com várias datas e informações constitucionais acerca da estrutura e institucionalização do SUS. Eu não sei até que ponto é interessante estudar e buscar "decorar" essas informações, porém, na ideia de não deixar conteúdos faltantes, eu vou coloca-los aqui.
ESTRUTURAÇÃO DO SUS
Os fundamentos do SUS estão na sessão II do capítulo II do título VIII da Constituição Federal de 1988, onde se expressam:
Os direitos dos usuários, os deveres do estado e as diretrizes da organização do sistema; como será financiado esse sistema; a participação da iniciativa privada e de empresas de capital estrangeiro na assistência à saúde; as atribuições do sistema; e a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 permitiu a regulamentação do SUS para além dela própria, permitindo que hajam leis complementares e ordinárias, em que se destacam (de maneira bem resumida, né... tem que estudar para saber mais):
Comenta sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e funcionamento dos serviços e de outras previdências e regula em todo o território nacional as ações e os serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, bem como sobre o modo de funcionamento das transferências de recursos financeiros para o sistema (acredito que é sobre isso que esse livro tratará).
Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados e Municípios nas ações e serviços de saúde, bem como a fiscalização dessas aplicações e o controle das despesas.
Vale lembrar que para viabilizar a operacionalização do SUS, há ainda diversas outras Leis, Decretos e Emendas Constitucionais. (EX: E.C nº: 29; 42; 51; 63; 86) (Decreto: 1651; 7508; 7827).
GESTÃO
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, exercidas de maneira regional e hierarquizada, constitui o SUS. Podendo ainda contar com a participação, de maneira complementar, da iniciativa privada.
O Decreto 7508 é o dispositivo legal que é observado pelos gestores para a organização do SUS, pois é ele que regulamenta a Lei 8080/90, tais como os aspectos da organização do SUS, o planejamento e a assistência a saúde, bem como a articulação interfederativa.
Sobre a organização do SUS, o Decreto traz: As regiões de saúde, As redes de atenção à saúde e o acesso universal às ações e aos serviços de saúde.
Instituição das Regiões de Saúde:
Conforme o Decreto mencionado acima, uma região de saúde é entendida como:
um espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.
As regiões de atenção a saúde são organizadas pelas Comissões Intergestores, em todos os níveis federativos. Além disso, fica a encardo dessas comissões, fixar diretrizes para as regiões de saúde, integrar territórios e todas as ações que envolvam a integração entre os serviços de saúde. É o Estado que define as regiões de saúde, cabendo a ela, através do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (Coap), delimitar os limites geográficos de uma região, bem como a população usuária e os serviços prestados.
Por quais serviços uma região de saúde é composta?
Uma região de saúde deve conter, no mínimo:
Atenção primária;
Urgência e Emergência;
Atenção Psicossocial;
Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar;
Vigilância em Saúde.
Por que existir uma região de saúde?
A resolução n. 1 de 29 de setembro de 2011 define os objetivos de uma organização do Sistema Único de Saúde a partir de regiões da saúde, são elas (resumi):
Garantir o acesso resolutivo da população a serviços de proteção, promoção e recuperação de saúde;
Efetivar processo de descentralização de ações e serviços de saúde. Responsabilização compartilhada;
Racionalizar os gastos, otimização de recursos.
As Redes de Atenção à Saúde na região
Definida a partir da Portaria n. 4.279 de dezembro de 2010 e no Decreto 7508, e é entendida como:
o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde.
Fazem parte dos serviços das redes de atenção a saúde:
Atenção Primária;
Atenção de Urgência e Emergência;
Atenção Psicossocial;
Especiais de Acesso Aberto.
A integralidade da assistência à saúde inicia-se e completa-se na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
O acesso universal às ações e aos serviços de saúde
Aqui é aquela coisa que a gente estuda na Universidade, o lance da universalidade do acesso a saúde, bem como a citação acima. Nesse sentido, vale destacar que a atenção primária é a porta de entrada, o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, o próximo dos lugares de vida e trabalho das pessoas.
Dessa forma, cabe à atenção primária integrar verticalmente os serviços que normalmente são ofertados, de forma fragmentada, pelo sistema de saúde convencional.
PLANEJAMENTO
A partir daqui, no livro não há mais subdivisões, ou seja, todos os conteúdos abaixo fazem parte do planejamento. Afim de melhorar o entendimento: Linhas pontilhadas pela metade são sobre tópicos que se interrelacionam; Linhas pretas inteiras, outros assuntos.
As ações em saúde, em todos os níveis federativos, devem ser realizadas a partir de um plano de saúde. Nenhuma transferência de recursos financeiros é repassada para ações que não constem previamente nos planos de ação (salvo situações de calamidade pública, tais como uma pandemia, por exemplo).
O processo de planejamento de ação é ascendente, isto é, começa pelos municípios, estados e federação, acontecendo ainda de forma integrativa, devendo ainda existir metas bem definidas sobre o que se busca atingir com tal programação. As diretrizes sobre como devem ser realizadas tais propostas de programação são elaboradas pelo Conselho Nacional de Saúde.
A realização efetiva do planejamento (pelos estados e municípios) é realizada pelo Conselho Intergestores Bipartite (CIB) que, determinam os processos a serem realizados bem como os prazos municipais de tais planejamentos.
As diretrizes para a realização de um planejamento em saúde:
configurar como responsabilidade individual dos três Entes federados a ser desenvolvido de forma contínua, articulada, integrada e solidária entre as três esferas de governo;
respeitar os resultados das pactuações entre os gestores nas Comissões Intergestores Regionais, Bipartite e Tripartite;
contemplar o monitoramento e a avaliação e integrar a gestão do SUS;
ser ascendente e integrado, do nível local até o federal, orientado por problemas e necessidades de saúde para a construção de Diretrizes, Objetivos e Metas;
compatibilizar os instrumentos de planejamento da saúde*;
assegurar a transparência e a visibilidade da gestão da saúde, mediante incentivo à participação da comunidade;
partir das necessidades de saúde da população em cada região;
ser elaborado de forma integrada.
* Vale lembrar que existem três instrumentos de planejamento me saúde. São instrumentos que se interligam, fazendo com que haja um processo ciclíco do planejamento do SUS.
Plano de Saúde
O Plano de Saúde norteia a elaboração do orçamento do governo no tocante à saúde, juntamente com as programações anuais de saúde.
O Plano de Saúde é o instrumento que é realizado que busca condensar toda as ações em saúde de um município, estado ou federação no período de 4 anos. Configura-se como base para a execução, o acompanhamento e a avaliação da gestão do sistema de saúde.
Eles devem ser realizados, logicamente, com base nas demandas das regiões, bem como diante dos recursos viáveis para a realização do plano. Os Planos Estaduais de Saúde deverão ainda explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos municípios.
Após realizados, devem ser submetidos à aprovação pelo respectivo Conselho de Saúde e disponibilizado no Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão (Sargsus)
A transparência e a visibilidade serão também asseguradas mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do Plano de Saúde.
Assim, a cada 4 anos, há um plano Nacional, Estadual e Municipal de saúde. Enquanto na esfera Nacional, o Plano de ação regulamentará as ações a serem realizadas pelo SUS de maneira geral; o Estadual visa explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de repasse de recursos aos Municípios, assim como também as ações a serem realizadas; já o Municipal estará explicitado toda as ações em saúde, explicita os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população.
Programação Anual de Saúde (PAS)
Instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados.
Devem conter, quando se fala na programação anual de municípios e estados:
a definição das ações, que no ano específico, irão garantir o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde;
a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da PAS;
previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS.
Relatório de Gestão
O Relatório de Gestão é o instrumento de gestão com elaboração anual que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da PAS e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano de Saúde.
O acompanhamento dos resultados do Plano Anual serão ainda acompanhadas por um relatório quadrimestral, chamado Relatório Detalhado do Quadrimestre (RDQ). As informações acumuladas quadrimestralmente nesse relatório ajudarão na elaboração do Relatório de Gestão no fim do exercício.
O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (Coap)
Introduzido pelo Decreto 7508, é entendido como o contrato (acordo) entre os entes federativos, em que são expressas as situações atuais de uma Região de Saúde, bem como os objetivos. Além disso, sua finalidade é de:
organizar e integrar as ações e os serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e dos serviços de saúde.
Ou seja, é um documento jurídico onde estão expostos os compromissos para cada Região de Saúde. A responsabilidade de fiscalização, execução e avaliação das Coap cabe ao Ministério da Saúde no âmbito Nacional, e ao Sistema Nacional de Auditoria nas demais esferas.
* O Coap deve consubstanciar os consensos dos Entes federativos na CIT, CIB e CIR e ser o resultado da integração dos planos de saúde dos entes signatários, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde, em consonância com o planejamento integrado.
FINANCIAMENTO
O último capítulo do caderno
Na Constituição de 1988, consta, dos artigos 165 ao 169, a elaboração orçamentária brasileira. A elaboração é feita a partir de três instrumentos, são eles:
Plano Plurianual (PPA): lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas do Governo pelo período de quatro anos, sendo revisada anualmente;
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): é anterior à lei orçamentária, define as prioridades e metas da administração pública para o exercício financeiro seguinte e orienta a elaboração da lei orçamentária anual.;
Lei Orçamentária Anual (LOA) ou Orçamento Geral da União (OGU): estima as receitas e auto- riza as despesas do Governo para o exercício financeiro seguinte, de acordo com a previsão de arrecadação.
A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada legislatura. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e se transforma em Lei.
O OGU é composto pelos seguintes orçamentos:
Orçamento Fiscal
Orçamento de Seguridade Social (AQUI O SUS);
Orçamento de investimento das empresas estatais federais.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Quando pensado o SUS, os valores mínimos a serem destinados a Saúde são definidos, além da Constituição de 1988, por Leis complementares e Emendas, essas que, desde os anos 2000, exigem e definem os valores conforme critérios.
A partir de 2016, a Emenda Constitucional n. 86 de 17 de março de 2015 definiu que a União aplicará, anualmente, o montante correspondente ao valor da Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%, porém será aplicado, a partir de 2016, de maneira progressiva (aumenta cerca de 5% a cada gestão).
Já os Estados devem aplicar, anualmente, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos e os municípios 15% da arrecadação dos impostos.
Repasses dos Recursos
Os recursos da União são repassados, inicialmente, ao Ministério da Saúde, para, posteriormente, serem aplicados em ações e serviços de saúde. Os recursos da União serão transferidos aos demais Entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal.
O repasse dos recursos será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo Ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de seis blocos de financiamento. Os blocos são constituídos conforme as especificidades de suas ações. São eles:
Bloco Da Atenção Básica
Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Bloco de Vigilância em Saúde
Bloco de Assistência Farmacêutica
Bloco de Gestão do SUS
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde
*Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento.


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